- Acórdão: Apelação Cível com Revisão n. 539.390-4/9-00, de São Paulo.
- Relator: Des. Luiz Antonio Godoy.
- Data da decisão: 10.07.2008.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 539.390-4/9-00, da Comarca de SÃO PAULO - FAMÍLIA, em que é apelante M.M.C.T. sendo apelado A.V.T.F.:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO EDUARDO RAZUK (Presidente, com voto), VICENTINI BARROSO.
São Paulo, 10 de junho de 2008.
Luiz Antonio Godoy
VOTO N° 14659
APELAÇÃO N° 539.390.4/9 - São Paulo
APELANTE Mônica Michaelis de Carvalho Tucci
APELADO Arnaldo Victorino Tucci Filho
EMENTA: SEPARAÇÃO JUDICIAL - Pretensão à reforma parcial da sentença, para que o auto-reconvindo seja condenado no pagamento de indenização por danos morais, bem como seja garantido o direito de postular alimentos por via processual própria - Fidelidade recíproca que é um dos deveres de ambos os cônjuges, podendo o adultério caracterizar a impossibilidade de comunhão de vida - Inteligência dos arts. 1566, I, e 1573, I, do Código Civil - Adultério que configura a mais grave das faltas, por ofender a moral do cônjuge, bem como o regime monogâmico, colocando em risco a legitimidade dos filhos — Adultério demonstrado, inclusive com o nascimento de uma filha de relacionamento extraconjugal - Conduta desonrosa e insuportabilidade do convívio que restaram patentes - Separação do casal por culpa do autor-reconvindo corretamente decretada - Caracterização de dano moral indenizável - Comportamento do autor-reconvindo que se revelou reprovável, ocasionando à reconvinte sofrimento e humilhação, com repercussão na esfera moral – Indenização fixada em RS 45.000,00 - Alimentos - Possibilidade de requerê-los em ação própria, demonstrando necessidade - Recurso provido.
Trata-se de apelação da sentença de fls 423/428, em que foi julgada parcialmente procedente a reconvenção promovida nos autos da "ação de separação judicial" (fls. 2) ajuizada por AVTF contra MMCT, "para declarar o término da sociedade conjugai por culpa exclusiva do autor (...) Anote-se que a ré não faz jus à pretensão alimentar e indenização por danos morais, por falta de comprovação da necessidade e da repercussão dos fatos" (fls. 427). Foram carreados ao autor-reconvindo os ônus da sucumbência. Inconformada, apelou a ré-reconvinte, alegando ser devida indenização por danos morais, pois o requerente "teve uma filha extraconjugal, abandonou o lar, usou, abusou e sujou o nome da Varoa com abuso da confiança" (fls. 436). Pleiteou, também, que "seja garantido o direito de postular alimentos por via processual própria" (fls. 443). Foi providenciado o recolhimento do preparo. O autor-reconvindo deixou de oferecer resposta. Foram os autos remetidos a este Tribunal.
É o relatório, adotado, quanto ao restante, o da sentença apelada.
Pretende a apelante, nesta sede, a reforma parcial da sentença, para que o apelado seja condenado no pagamento de indenização por danos morais, bem como "seja garantido o direito de postular alimentos por via processual própria" (fls. 443).
Dispõe o art. 1566, I, do Código Civil, ser a fidelidade recíproca um dos deveres de ambos os cônjuges, podendo a ocorrência de adultério caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida, nos termos do art. 1573,1, do mesmo diploma legal.
Conforme ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves, a infração do dever de fidelidade recíproca "caracteriza o adultério, que é difícil de provar, porque resulta da conjunção carnal entre as duas pessoas de sexo diferente, praticados em geral às escondidas Constitui este a mais grave das faltas, não só por representar ofensa moral ao consorte, mas também, por infringir o regime monogâmico e colocar em risco a legitimidade dos filhos"1 (Direito Civil Brasileiro - Direito à& Família, São Paulo, Saraiva, 2006, vol. VI, pág. 207).
Tendo restado demonstrada a ocorrência de adultério, inclusive com o nascimento de uma filha de relacionamento extraconjugal (fls. 394), a conduta desonrosa e a insuportabilidade do convívio restaram patentes, tendo o Juiz de Direito corretamente decretado a separação do casal por culpa do apelado.
Em hipótese assemelhada, esta mesma Corte decidiu no seguinte sentido: "SEPARAÇÃO - Litigiosa - Ação do marido e reconvenção da mulher - Improcedência da ação e procedência parcial da reconvenção - Prova satisfatória da culpa do varão pela falência do casamento, a tornar insuportável a vida em comum - Bens a serem partilhados na proporção de 50% para cada um dos cônjuges - Possibilidade, porém, de cumulação do pedido de indenização por danos morais, de procedência inegável, pela grave injúria cometida pelo marido contra a mulher - indenização fixada em RS 35 000,00, correspondentes a atuais WO(cem) salários mínimos - Presença dos requisitos do artigo 292 e §§, do Código de Processo Civil - Agravo retido prejudicado - Recurso da ré-reconvinte provido, em parte" (Apelação Cível n° 485.477-4/9-00 - Leme, 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rei. Des. José Roberto Bedran, em 17/4/07)
Bem se vê, portanto, que o comportamento do apelado revelou-se reprovável, ocasionando à apelante sofrimento e humilhação, com repercussão na esfera moral. Caracterizou-se, portanto, o dano moral indenizável.
E caso, portanto, de acolhimento da pretensão da apelante para que venha a ser indenizada pelo dano moral suportado, no montante correspondente a R$ 45.000,00, com acréscimo de correção monetária a partir da publicação deste Acórdão e de juros de mora a partir da citação.
E o que se mostra adequado à espécie. Afinal, "A indenização, em caso de danos morais, não visa reparar, no sentido literal, a dor, a alegria, a honrar a tristeza ou a humilhação, são valores inestimáveis, mas isso não impede que seja precisado um valor compensatório, que amenize o respectivo dano, com base em alguns elementos como a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima sua situação familiar e social, a gravidade da falta, ou mesmo a condição econômica Apelação n° 539 390 4/9 - São Paulo - Voto 14659 £ 1/ das partes" (REsp. n° 239.973 - RN, 5a Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rei. Min. Edson Vidigal, em 16/5/00, DJU de 12/6/00, pág. 129). Também já foi decidido ser "recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (REsp. n° 145.358 - MG, 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 29/10/98, DJU de 173/99, pág. 325).
Quanto aos alimentos, a despeito de o Juiz de Direito não ter acolhido o respectivo pedido, nada obsta que a apelante, demonstrando necessidade, venha a requerê-los em ação própria.
Dá-se, portanto, provimento à apelaiao.
Luiz Antonio Godoy
Relatório
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